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Artigo 1º do Decreto nº 65.193 de 18 de Setembro de 1969

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968.

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Art. 1º

O nº 3) letra c, do artigo 1º do Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968 passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) c) (...) 3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva; 4) (...) Art. 2º O Art. 12 do Decreto nº 62.797 de 31 de maio de 1968 , fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 12 (...) Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça".

Art. 1º do Decreto 65.193 /1969