Artigo 19 do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O titular de cargo efetivo de que trata o art. 2º, quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da seguinte forma:
I
ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e
II
ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as duas parcelas que compõem a gratificação.