Artigo 18 do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAPI, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seus valores máximos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1º
O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 13, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAPI na forma do art. 17.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.