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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.


Art. 16

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAPI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o seu retorno ao INPI.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.