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Artigo 15 do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 15

O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 8º, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.

Parágrafo único

Na hipótese de aplicação do disposto no caput , os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observando que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 15 do Decreto 6.506 /2008