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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.


Art. 13

As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

§ 1º

A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 2º

A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.