Artigo 13 do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
§ 1º
A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º
A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Presidente do INPI.