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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.


Art. 10

As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1º do art. 8º, podendo corresponder:

I

à própria entidade;

II

a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou

III

às unidades administrativas.