Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.506 de 9 de Julho de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As unidades de avaliação serão definidas no ato referido no § 1º do art. 8º, podendo corresponder:
I
à própria entidade;
II
a um conjunto de unidades administrativas da entidade; ou
III
às unidades administrativas.