Decreto nº 6.503 de 3 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2008