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Artigo 1º do Decreto nº 6.503 de 3 de Julho de 2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 1º

O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;" (NR)

Art. 1º do Decreto 6.503 /2008