JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 6.503 de 3 de Julho de 2008

Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 6.503 /2008