Decreto nº 6.501 de 2 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 º , incisos I e II, do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3 º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação: "NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR) "NC (21-2) (...)……………………………………(...) RECIPIENTE IPI - R$ mais de 0,45 até 1 litro 0,05 mais de 1 até 2 litros 0,10 mais de 2 até 3 litros 0,17 mais de 3 até 5 litros 0,26 mais de 5 até 10 litros 0,49 mais de 10 litros 0,98 " (NR) "NC (22-3) (...)……………………………………(...) Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$ A 0,14 I 0,61 Q 2,90 B 0,16 J 0,73 R 3,56 C 0,18 K 0,88 S 4,34 D 0,23 L 1,08 T 5,29 E 0,30 M 1,31 U 6,46 F 0,34 N 1,64 V 7,88 G 0,39 O 1,95 X 9,59 H 0,49 P 2,39 Y 11,70 Z 17,39 "(NR)

Art. 2º

O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 "Art. 150 (...)

§ 9º

Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

§ 10º

O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR) Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

Art. 2-a

. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)

§ 1º

O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.520, de 2008)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008