Artigo 2-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.501 de 2 de Julho de 2008
Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 1º
O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)