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    3. Decreto 6.481 de 12 de Junho de 2008

    Coração para favoritarDecreto 6.481 de 12 de Junho de 2008

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), DECRETA:

    Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


    Art. 1º

    Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3º, "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000.

    Art. 2º

    Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

    § 1º

    A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

    I

    na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

    II

    na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

    § 2º

    As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1º, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis.

    § 3º

    A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.

    Art. 3º

    Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.

    Art. 4º

    Para fins de aplicação das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I

    todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II

    a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III

    a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV

    o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

    Art. 5º

    A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

    Parágrafo único

    Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput .

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2008 e retificado no DOU de 23.10.2008