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Artigo 5º do Decreto nº 6.481 de 12 de Junho de 2008

Regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

Parágrafo único

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput .

Art. 5º do Decreto 6.481 /2008