Decreto nº 6.458 de 14 de Maio de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF. § 1º (...) (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Edison Lobão Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2008