Decreto nº 6.458 de 14 de Maio de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF. § 1º (...) III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF. (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Edison Lobão Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2008