Artigo 1º do Decreto nº 6.458 de 14 de Maio de 2008
Altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º (...)
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
(...)" (NR)