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Decreto nº 6.457 de 14 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica criada, nos termos deste Decreto, a Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea", em comemoração aos cento e vinte anos da abolição da escravatura no Brasil.

Art. 2º

A honraria a que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão social, combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único

Em caso de homenagem post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 3º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea", assim como os critérios para sua concessão.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Edson Santos de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2008