Decreto nº 6.457 de 14 de Maio de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Fica criada, nos termos deste Decreto, a Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea", em comemoração aos cento e vinte anos da abolição da escravatura no Brasil.
A honraria a que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão social, combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.
Em caso de homenagem post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as características da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea", assim como os critérios para sua concessão.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Edson Santos de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2008