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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.457 de 14 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Medalha "120 Anos da Sanção da Lei Áurea".

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Art. 2º

A honraria a que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão social, combate ao racismo e de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único

Em caso de homenagem post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.