Decreto nº 64.521 de 15 de Maio de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e considerando a necessidade de serem coordenadas as atividades da Administração Pública com a finalidade de simplificar o trânsito de aeronaves, passageiros, cargas e mala postal dos serviços aéreos internacionais e, ainda, de criar condições adequadas para o desenvolvimento da indústria de turismo no país, decreta: Art . 1º Fica criada a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, com sede no Ministério da Aeronáutica, a qual será constituída por representantes designados pelos seguintes órgãos:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a
Ministério da Aeronáutica;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério da Saúde;
e
Ministério da Justiça;
f
Ministério da Agricultura;
g
Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
§ 1º
Os Transportadores Aéreos Internacionais que operam no Brasil poderão indicar um representante seu para, como assessor, integrar a Comissão de que trata êste artigo.
§ 2º
A Presidência e Coordenação Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao representante do Ministério da Aeronáutica. Art. 2º A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:
I
Estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) relativas à facilitação do Transporte Aéreo:
a
indicando ao Ministério da Aeronáutica as diferenças ou comentários referentes àquelas que não possam ser observadas pelo Govêrno brasileiro para que se promova a devida comunicação;
b
propondo as medidas adequadas para sua implementação no Brasil;
c
promovendo o seu aperfeiçoamento de forma a habilitar o Govêrno brasileiro a sugerir as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista.
II
Estudar e propor, através dos órgãos competentes, normas e recomendações que, a critério do Govêrno brasileiro, possam contribuir para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.
III
Apresentar, periodicamente, ou quando fôr o caso, relatórios específicos sôbre cada um dos setores que constituem as atividades governamentais no campo da Facilitação, aos respectivos Ministérios, ou relatórios genéricos sôbre os diversos setores à Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAL) do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º
Fica transferido para a Comissão criada por êste Decreto todo o acervo da Comissão Interministerial para o mesmo fim instituída pela Portaria nº 869, de 27 de novembro de 1959, alterada pela de nº 121-GM5 de 10 de fevereiro de 1960, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Luís Antonio da Gama e Silva José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1969 e retificado em 20.5.1969