Decreto nº 64.521 de 15 de Maio de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e considerando a necessidade de serem coordenadas as atividades da Administração Pública com a finalidade de simplificar o trânsito de aeronaves, passageiros, cargas e mala postal dos serviços aéreos internacionais e, ainda, de criar condições adequadas para o desenvolvimento da indústria de turismo no país, decreta: Art . 1º Fica criada a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, com sede no Ministério da Aeronáutica, a qual será constituída por representantes designados pelos seguintes órgãos:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


a

Ministério da Aeronáutica;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério da Saúde;

e

Ministério da Justiça;

f

Ministério da Agricultura;

g

Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1º

Os Transportadores Aéreos Internacionais que operam no Brasil poderão indicar um representante seu para, como assessor, integrar a Comissão de que trata êste artigo.

§ 2º

A Presidência e Coordenação Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao representante do Ministério da Aeronáutica. Art. 2º A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:

I

Estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) relativas à facilitação do Transporte Aéreo:

a

indicando ao Ministério da Aeronáutica as diferenças ou comentários referentes àquelas que não possam ser observadas pelo Govêrno brasileiro para que se promova a devida comunicação;

b

propondo as medidas adequadas para sua implementação no Brasil;

c

promovendo o seu aperfeiçoamento de forma a habilitar o Govêrno brasileiro a sugerir as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista.

II

Estudar e propor, através dos órgãos competentes, normas e recomendações que, a critério do Govêrno brasileiro, possam contribuir para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.

III

Apresentar, periodicamente, ou quando fôr o caso, relatórios específicos sôbre cada um dos setores que constituem as atividades governamentais no campo da Facilitação, aos respectivos Ministérios, ou relatórios genéricos sôbre os diversos setores à Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAL) do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

Fica transferido para a Comissão criada por êste Decreto todo o acervo da Comissão Interministerial para o mesmo fim instituída pela Portaria nº 869, de 27 de novembro de 1959, alterada pela de nº 121-GM5 de 10 de fevereiro de 1960, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Luís Antonio da Gama e Silva José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Ivo Arzua Pereira Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1969 e retificado em 20.5.1969