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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 64.416 de 28 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

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Art. 23

Cumpre à Divisão de Segurança e Informações como órgão de assessoramento do Ministro de Estado e complementar do Conselho de Segurança Nacional, fornecer dados, observações e elementos necessários à formulação do conceito de estratégia nacional e do Plano Nacional de Informações; colaborar na preparação dos programas particulares de segurança e de informações relativos ao Ministério da Justiça e acompanhar a respectiva execução.

Parágrafo único

A organização e o funcionamento da Divisão de Segurança e Informações estão definidas na legislação própria.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 64.416 /1969