Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.387 de 22 de Abril de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando das faltas e avarias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga.
Parágrafo único
O prazo prescricional de que trata êste artigo sòmente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720, do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o § 2º do artigo 166 daquele Código.