Decreto nº 6.430 de 14 de Abril de 2008
Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em 2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9 o, § 1 o, inciso II e § 2 o, e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de oficiais da Marinha para o ano de 2008, conforme a seguir:
I
CORPO DA ARMADA:
a
Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra-5; Vice-Almirantes - 18; Contra-Almirantes- 33; Capitães-de-Mar-e-Guerra-202; Capitães-de-Fragata-412; Capitães-de-Corveta-515; Capitães-Tenentes-573; Primeiros-Tenentes-316; Segundos-Tenentes-218;
b
Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes-38; Primeiros-Tenentes-19; Segundos-Tenentes-12;
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
a
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Almirante-de-Esquadra- 1; Vice-Almirantes- 2; Contra-Almirantes- 6; Capitães-de-Mar-e-Guerra- 54; Capitães-de-Fragata-116; Capitães-de-Corveta-140; Capitães-Tenentes-170; Primeiros-Tenentes- 97; Segundos-Tenentes- 62;
b
Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes- 14; Primeiros-Tenentes- 3; Segundos-Tenentes- 5;
III
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante- 1; Contra-Almirantes- 5; Capitães-de-Mar-e-Guerra- 51; Capitães-de-Fragata-119; Capitães-de-Corveta-135; Capitães-Tenentes-165; Primeiros-Tenentes- 71; Segundos-Tenentes- 68;
b
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes- 56; Primeiros-Tenentes- 28; Segundos-Tenentes- 22;
IV
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN): Vice-Almirante- 1; Contra-Almirantes- 3; Capitães-de-Mar-e-Guerra- 33; Capitães-de-Fragata-103; Capitães-de-Corveta-111; Capitães-Tenentes-117; Primeiros-Tenentes- 62;
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a
Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante- 1; Contra-Almirantes- 4; Capitães-de-Mar-e-Guerra- 39; Capitães-de-Fragata- 91; Capitães-de-Corveta-116; Capitães-Tenentes-153; Primeiros-Tenentes-174;
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra-14; Capitães-de-Fragata-67; Capitães-de-Corveta-75; Capitães-Tenentes-80; Primeiros-Tenentes-61;
c
Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra-11; Capitães-de-Fragata-53; Capitães-de-Corveta-79; Capitães-Tenentes-78; Primeiros-Tenentes-72;
VI
CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a
Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra- 52; Capitães-de-Fragata-147; Capitães-de-Corveta-299; Capitães-Tenentes-286; Primeiros-Tenentes-190;
b
Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra- 1; Capitães-de-Fragata- 4; Capitães-de-Corveta- 7; Capitães-Tenentes-13; Primeiros-Tenentes-13;
c
Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes-164; Primeiros-Tenentes-129; Segundos-Tenentes- 68;
d
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes - 67; Primeiros-Tenentes-51; Segundos-Tenentes-22.
Art. 2º
Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:
I
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a
Quadro de Médicos-27%;
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas-21%;
c
Quadro de Apoio à Saúde-23%.
§ 1º
Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º
Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2008 e retificado no DOU de 24.4.2008.