Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.425 de 4 de Abril de 2008
Dispõe sobre o censo anual da educação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.
§ 2º
Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.