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Artigo 7º do Decreto nº 6.425 de 4 de Abril de 2008

Dispõe sobre o censo anual da educação.

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Art. 7º

O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.

§ 2º

Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.

Art. 7º do Decreto 6.425 /2008