Decreto nº 64.122 de 19 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 25 do Regimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 12.343, de 5 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 25 do Regimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores passa a ter a seguinte redação: "Art. 25 A consulta ao Arquivo Histórico poderá ser feita livremente em documentos anteriores a 1900. Em documentos cuja data se situem entre 1900 e 1940 a consulta poderá ser permitida, mediante a autorização do Ministério das Relações Exteriores e parecer da Comissão de Estudos dos Textos da História do Brasil. Em documentos posteriores a 1940 a consulta é vedada, salvo exceções que se justifiquem a juízo do Ministério das Relações Exteriores e, ouvida, também, neste caso, a Comissão de Textos da História do Brasil".

Parágrafo único

Nenhum documento poderá ser retirado do Arquivo Histórico".

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 21.2.1969