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Artigo 3º, Inciso I, Alínea n do Decreto nº 6.412 de 25 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I

dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério da Justiça;

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h

Ministério da Cultura;

i

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j

Ministério da Ciência e Tecnologia;

j

Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

l

Ministério das Relações Exteriores;

m

Ministério do Meio Ambiente;

n

Secretaria-Geral da Presidência da República;

o

Casa Civil da Presidência da República;

p

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

q

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II

vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

III

três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

IV

uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 1º

As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2º

O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3º

As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput , titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 4º

A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 3º, I, n do Decreto 6.412 de 25 de Março de 2008