Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 6.412 de 25 de Março de 2008
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
I
dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
b
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
Ministério da Saúde;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério do Trabalho e Emprego;
f
Ministério da Justiça;
g
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h
Ministério da Cultura;
i
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j
Ministério da Ciência e Tecnologia;
j
Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
l
Ministério das Relações Exteriores;
m
Ministério do Meio Ambiente;
n
Secretaria-Geral da Presidência da República;
o
Casa Civil da Presidência da República;
p
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
q
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
II
vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
III
três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
IV
uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 1º
As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2º
O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3º
As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput , titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)
§ 4º
A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)