Artigo 4º do Decreto nº 6.412 de 25 de Março de 2008
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)