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Artigo 4º do Decreto nº 6.412 de 25 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.


Art. 4º

O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)