Decreto nº 641.124 de 19 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional, nos têrmos do artigo 16, § 1º, alínea b, da Constituição, serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
§ 1º
O nome escolhido pelo Governador será submetido ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º
Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, o Ministro de Estado da Justiça comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que êste, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da comunicação, faça nova indicação.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1969