Decreto de 27 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao artigo 1º do Decreto nº 63.166, de 26 de agôsto de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967. CONSIDERANDO os têrmos do Decreto nº 63.166, de 26 de agôsto de 1968: CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o processamento dos contratos decorrentes do Plano Nacional da Habitação, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto n.º 63.166, de 26 de agôsto de 1968, mantida a redação original, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 1º (...) § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. § 2º Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação."

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1969