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Decreto nº 6.399 de 17 de Março de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o preço mínimo básico para uva industrial da safra 2007/2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º


Art. 1º

O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2007/2008 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, Vigência e áreas de abrangência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2008

Anexo

Texto

Produto Regiões Amparadas Instrumento de Operação Início de Vigência Preço Mínimo Básico R$/kg Uva industrial Sul, Sudeste e Nordeste EGF fev/2008 0,46

Decreto nº 6.399 de 17 de Março de 2008