Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968
Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.
Art. 7º
No exercício de 1969, não serão liberados pela Comissão de Programação Financeira recursos do "Programa Especial de Obras número 01 - 01.15.1.011", destinados a construções novas.
Parágrafo único
Será reformulada a programação das obras do referido "Programa Especial", de modo a dar continuidade apenas às construções que se encontram em adiantado estágio de construção, ficando a liberação de recursos condicionado à aprovação, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, da referida reformulação.