Artigo 6º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968
Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.
Art. 6º
Fica vedada, no primeiro semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias.