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Artigo 6º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.


Art. 6º

Fica vedada, no primeiro semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias.