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Artigo 5º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.


Art. 5º

As viagens para missão ou estudo no estrangeiro, com ônus para os cofres públicos, sòmente serão permitidas em casos excepcionais, a juízo do Presidente da República não podendo ultrapassar, no exercício de 1969, e efetivamente despendido no exercício de 1968.