Artigo 8º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968
Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.
Art. 8º
As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único
Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.