Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968
Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Ministros de Estado são responsáveis, perante o Presidente da República, pela execução efetiva das medidas referidas nos artigos 1º e 2º.
§ 1º
Para os fins dêste artigo, ficam os Ministros de Estado autorizados a promover a imediata execução, no âmbito de seu Ministério, das seguintes medidas:
a
extinguir Departamentos, Divisões, Serviços, Seções e quaisquer Unidades Administrativas integrantes da Administração Direta ou das Autarquias vinculadas ao Ministério;
b
extinguir cargos e funções, de qualquer natureza, considerados desnecessários ao desempenho dos objetivos básicos do Ministério, inclusive as exercidas no regime da legislação trabalhista;
c
colocar em disponibilidade ou dispensar, conforme o caso, os ocupantes ou exercentes dos cargos e funções de que trata a alínea anterior;
d
efetuar a redistribuição de servidores ou empregados no âmbito do Ministério;
e
acelerar o processamento dos pedidos de lincença extraordinária ou de interêsse particular, efetuados na conformidade da Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968;
f
adotar as demais providências necessárias à obtenção da redução de despesas previstas no artigo 2º.
§ 2º
Os atos expedidos pelos Ministros de Estado em cumprimento às alíneas a, b, e c do parágrafo anterior terão vigência imediata sem prejuízo de sua posterior ratificação pelo Presidente da República. Os proventos de disponibilidade, proporcionais ao tempo de serviço, serão objeto de cálculo provisórios, efetuado pelo órgão competente no prazo de 48 horas com base nas informações disponíveis, de maneira a permitir o imediato preparo da fôlha de pagamento. As diferenças que resultarem do cálculo definitivo serão ajustadas nas fôlhas de pagamento subseqüentes.
§ 3º
na execução das providências indicadas no § 1º, os Ministros de Estado serão assistidos pelos Coordenadores, instituídos pelo Decreto 63.500, de 31-10-1968.