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Artigo 10º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.


Art. 10

A transferência de recursos da União a Estados e Municípios, nos diversos setores e sob qualquer forma, ficará condicionada a contrapartida de recursos próprios, de valor pelo menos equivalente àquele a ser transferido.

Parágrafo único

A contrapartida do Estado ou Município deverá provir, preferentemente, da respectiva quota no Fundo de Participação de Estado e Municípios.