Decreto nº 63.670 de 21 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, e reabre prazo para habilitação de corretores de seguro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1968