Artigo 1º do Decreto nº 63.670 de 21 de Novembro de 1968
Dá nova redação ao art. 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, e reabre prazo para habilitação de corretores de seguro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."