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    Decreto 63.600 de 13 de Novembro de 1968

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


    Art. 1º

    . O artigo 2º do Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A execução do disposto no § 2º do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, será objeto de regulamento especial, no que se refere aos trabalhadores autônomos."

    Art. 2º

    . O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.11.1968