Decreto nº 63.600 de 13 de Novembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. O artigo 2º do Decreto número 60.501, de 14 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A execução do disposto no § 2º do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, será objeto de regulamento especial, no que se refere aos trabalhadores autônomos."
Art. 2º
. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.11.1968