Decreto nº 6.328 de 27 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186


Art. 1º

Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de julho de 2008, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, relacionados no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este Decreto não integrarão a estrutura dos órgãos e da entidade a que se acham alocados, devendo constar, dos atos de nomeação, seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.

Art. 2º

Findo o prazo estabelecido no art. 1º, os cargos em comissão mencionados no Anexo a este Decreto serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto n º 6.070, de 29 de março de 2007.


da Independência e 119 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

Anexo

ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADE

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.5

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

TOTAL

Advocacia-Geral da União

-

8

-

-

2

1

-

-

-

-

11

Ministério da Saúde

-

-

19

18

4

-

-

-

2

2

45

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

1

Ministério da Fazenda

-

-

-

2

3

-

-

-

-

-

5

Ministério dos Transportes

1

2

2

-

-

-

1

-

-

13

19

Ministério de Minas e Energia

-

-

-

-

-

13

13

10

-

-

36

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

-

-

-

-

-

-

-

1

1

9

11

Casa Civil da Presidência da República

1

-

-

-

-

-

-

-

1

1

3