JurisHand AI Logo

Decreto nº 63.166 de 26 de Agôsto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais; CONSIDERANDO que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.

§ 1º

O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 . (Incluído pelo Decreto nº 64.024-A, de 1969)

§ 2º

Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação. (Incluído pelo Decreto nº 64.024-A, de 1969)

Art. 2º

Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1968