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Artigo 2º do Decreto nº 63.166 de 26 de Agôsto de 1968

Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 2º do Decreto 63.166 de 26 de Agôsto de 1968