Decreto nº 6.314 de 20 de dezembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
As garantias da União de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , dependentes de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido, poderão ser concedidas para operações de bens no exterior ou para o exterior, com prazo de até quatro anos, em favor de indústrias do setor de defesa.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007