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Decreto nº 63.111 de 19 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera redação do artigo 22 do Regulamento da profissão de estatístico, baixado com o Decreto número 62.497, de 1º de abril de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições legais, atendendo ao que consta no Processo MTPS-126.286-68, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 8º da República.


Art. 1º

Ao art. 22 do Regulamento da profissão de estatístico, baixado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968 , fica dada a seguinte redação: "O Conselho Federal de Estatística, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente os órgãos da administração central federal para Brasília, funcionar, a título precário e provisoriamente, no Estado da Guanabara, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística."

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1968