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Decreto nº 62.924 de de 28 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos números 27 e 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 90 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas quanto à interpretação de determinados dispositivos do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O artigo 27 e o " caput " do artigo 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 27 A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29". "Art. 47 A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se":

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.1968