Decreto nº 62.924 de de 28 de Junho de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos artigos números 27 e 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou o intercâmbio comercial com o exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 90 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas suscitadas quanto à interpretação de determinados dispositivos do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
O artigo 27 e o " caput " do artigo 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 27 A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29". "Art. 47 A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se":
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.7.1968