Artigo 1º do Decreto nº 62.924 de de 28 de Junho de 1968
Altera a redação dos artigos números 27 e 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966, que regulamentou o intercâmbio comercial com o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 27 e o " caput " do artigo 47 do Decreto nº 59.607, de 28 de novembro de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 27 A livre exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de exportação e dispensada a fiscalização prévia de preços a que se refere o inciso II do artigo 20, para todos os produtos que não sejam classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos arts. 28 e 29". "Art. 47 A fiscalização de mercadorias de exportação, observadas as normas e critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderá realiza-se":