Decreto nº 627 de 7 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚPBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.786, de 20 de maio de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e nas Leis nºs 8.177 e 8.178, ambas de 1º de março de 1991, e 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 175 A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992