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Artigo 1º do Decreto nº 627 de 7 de Agosto de 1992

Dá nova redação ao art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

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Art. 1º

O art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 175 A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso".[]